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Questão FC344719

A respeito do chamado "ciclo de polícia" e da delegação dos poderes de polícia administrativa a entidades da Administração Indireta, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é de

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Administrativa

FCC · 2025

A respeito do chamado "ciclo de polícia" e da delegação dos poderes de polícia administrativa a entidades da Administração Indireta, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é de que

  1. as fases de consentimento, fiscalização e sanção são delegáveis unicamente a pessoas jurídicas de direito público.
  2. as fases de consentimento, fiscalização e sanção são delegáveis a pessoas de direito privado, desde que prestadoras de serviço público em regime de monopólio.
  3. as fases de ordem, fiscalização e sanção são delegáveis a toda e qualquer entidade da Administração Indireta.
  4. as fases de ordem, consentimento e sanção somente são delegáveis a entidades de natureza autárquica.
  5. os poderes de polícia administrativa são indelegáveis, devendo ser exercidos por órgãos pertencentes à Administração Direta.
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Gabarito

B

Comentário do professor

O ciclo de polícia descreve quatro fases: ordem, consentimento, fiscalização e sanção. Segundo o STF, as fases de consentimento, fiscalização e sanção podem ser delegadas a pessoa de direito privado integrante da Administração Indireta, desde que preencham requisitos específicos.

Esses requisitos incluem ser prestadora de serviço público correspondente à atuação própria do Estado, possuir capital majoritariamente público e atuar em regime não concorrencial (monopólio). A delegação deve ocorrer por lei e fica sujeita a controles administrativos e judiciais para evitar abusos.

Assim, admite-se a atração do regime de direito público a essas entidades, conferindo-lhes, nas condições legais, a coercibilidade inerente ao exercício do poder de polícia.

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