Questão FC344721
A Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (Lei no 5.888, de 19 de agosto de 2009) estatui: Art. 86. No início ou no curso de qualquer apuração, o Tribunal de Contas,
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Administrativa
FCC · 2022
A Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (Lei no 5.888, de 19 de agosto de 2009) estatui: Art. 86. No início ou no curso de qualquer apuração, o Tribunal de Contas, de ofício ou a requerimento de Conselheiro, de Auditor ou do Ministério Público de Contas, poderá:
I. determinar, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao erário ou inviabilizar o seu ressarcimento;
II. sustar a execução de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico;
III. determinar a exibição de documentos, dados informatizados e bens;
IV. determinar às instituições financeiras depositárias o bloqueio da movimentação das contas bancárias dos órgãos, entidades, pessoas e fundos sujeitos à sua jurisdição, no caso de atraso na remessa dos balancetes, relatórios, demonstrativos ou documentos contábeis, enquanto persistir o atraso;
V. adotar outras medidas inominadas de caráter urgente. [...]
Tais medidas
- são de natureza sancionatória, exigindo que, previamente à sua aplicação, seja aberto prazo para defesa dos interessados.
- são inconstitucionais, pois não constam das atribuições conferidas aos Tribunais de Contas pela Constituição Federal.
- são válidas, pois os Tribunais de Contas têm natureza jurisdicional e dispõem dos poderes típicos atribuídos aos juízes.
- são reconhecidas pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal como válidas, à luz da teoria dos poderes implícitos.
- dependem de ajuizamento, pelo Ministério Público de Contas, de ação civil pública, para que possam gerar efeitos.
Mostrar resposta e comentário
Gabarito
D
Comentário do professor
A opção está correta porque o STF admite que as Cortes de Contas adotem medidas cautelares necessárias para prevenir lesões ao erário e assegurar a efetividade do controle externo.
Essa compreensão apoia‑se na teoria dos poderes implícitos: quando a Constituição confere a um órgão uma finalidade (a fiscalização contábil, financeira e patrimonial), é legítimo reconhecer os meios indispensáveis ao seu cumprimento.
Na prática, decisões como o bloqueio de contas, a sustação de atos e o afastamento temporário têm natureza preventiva e autoexecutória, visando resguardar o patrimônio público e garantir utilidade à atuação do Tribunal de Contas.
Portanto, pela interpretação jurisprudencial do STF e pela lógica funcional constitucional, tais medidas são válidas e compatíveis com o sistema de controle externo.
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em