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Questão FC344721

A Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (Lei no 5.888, de 19 de agosto de 2009) estatui: Art. 86. No início ou no curso de qualquer apuração, o Tribunal de Contas,

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Administrativa

FCC · 2022

A Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (Lei no 5.888, de 19 de agosto de 2009) estatui: Art. 86. No início ou no curso de qualquer apuração, o Tribunal de Contas, de ofício ou a requerimento de Conselheiro, de Auditor ou do Ministério Público de Contas, poderá:

 

I. determinar, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao erário ou inviabilizar o seu ressarcimento;

II. sustar a execução de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico;

III. determinar a exibição de documentos, dados informatizados e bens;

IV. determinar às instituições financeiras depositárias o bloqueio da movimentação das contas bancárias dos órgãos, entidades, pessoas e fundos sujeitos à sua jurisdição, no caso de atraso na remessa dos balancetes, relatórios, demonstrativos ou documentos contábeis, enquanto persistir o atraso;

V. adotar outras medidas inominadas de caráter urgente. [...]

 

Tais medidas

  1. são de natureza sancionatória, exigindo que, previamente à sua aplicação, seja aberto prazo para defesa dos interessados.
  2. são inconstitucionais, pois não constam das atribuições conferidas aos Tribunais de Contas pela Constituição Federal.
  3. são válidas, pois os Tribunais de Contas têm natureza jurisdicional e dispõem dos poderes típicos atribuídos aos juízes.
  4. são reconhecidas pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal como válidas, à luz da teoria dos poderes implícitos.
  5. dependem de ajuizamento, pelo Ministério Público de Contas, de ação civil pública, para que possam gerar efeitos.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A opção está correta porque o STF admite que as Cortes de Contas adotem medidas cautelares necessárias para prevenir lesões ao erário e assegurar a efetividade do controle externo.

Essa compreensão apoia‑se na teoria dos poderes implícitos: quando a Constituição confere a um órgão uma finalidade (a fiscalização contábil, financeira e patrimonial), é legítimo reconhecer os meios indispensáveis ao seu cumprimento.

Na prática, decisões como o bloqueio de contas, a sustação de atos e o afastamento temporário têm natureza preventiva e autoexecutória, visando resguardar o patrimônio público e garantir utilidade à atuação do Tribunal de Contas.

Portanto, pela interpretação jurisprudencial do STF e pela lógica funcional constitucional, tais medidas são válidas e compatíveis com o sistema de controle externo.

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