Questão FC344727
A responsabilidade civil (extracontratual) das concessionárias de serviços públicos pelos danos causados por comportamentos comissivos de seus agentes na prestação do serviço conce
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Administrativa
FCC · 2022
A responsabilidade civil (extracontratual) das concessionárias de serviços públicos pelos danos causados por comportamentos comissivos de seus agentes na prestação do serviço concedido
- é solidária em relação à responsabilidade objetiva primária do Poder Concedente, dependendo, adicionalmente, da comprovação de falha na prestação do serviço.
- é de natureza objetiva, prescindindo da comprovação de dolo ou culpa, recaindo sobre o Poder Concedente responsabilidade em caráter subsidiário caso verificada insuficiência do patrimônio da concessionária.
- é de natureza subjetiva, pressupondo comprovação de dolo ou culpa do concessionário privado, não sendo suficiente a mera constatação do nexo de causalidade entre o dano e a prestação do serviço.
- enseja a obrigação de ressarcir o particular lesado apenas por atos dolosos ou praticados com culpa grave por seus agentes, recaindo sobre a Administração a responsabilidade solidária decorrente da falha de fiscalização.
- rege-se pela regra geral do Direito Civil, sendo a responsabilidade extracontratual objetiva aplicável apenas às pessoas jurídicas de direito público e às empresas estatais delegatárias de serviços públicos.
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Gabarito
B
Comentário do professor
A alternativa está correta porque a responsabilidade da concessionária é de caráter objetivo, prevista no art. 37, §6º, da CF: não se exige prova de culpa ou dolo dos agentes para que haja dever de indenizar.
Para configurar a obrigação de reparar basta demonstrar o nexo causal entre a prestação do serviço e o dano sofrido pelo particular, seja ele usuário ou não.
A concessionária responde primariamente pelo ressarcimento; ou seja, constitui-se o sujeito responsável direto pelo pagamento da indenização.
O Poder Concedente só responde em caráter subsidiário, quando demonstrada a insuficiência do patrimônio da concessionária para satisfazer a obrigação.
Assim, a lógica é: responsabilidade objetiva da concessionária + subsidiariedade da Administração concedente diante da incapacidade de ressarcimento.
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