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Questão FC344727

A responsabilidade civil (extracontratual) das concessionárias de serviços públicos pelos danos causados por comportamentos comissivos de seus agentes na prestação do serviço conce

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Administrativa

FCC · 2022

A responsabilidade civil (extracontratual) das concessionárias de serviços públicos pelos danos causados por comportamentos comissivos de seus agentes na prestação do serviço concedido

  1. é solidária em relação à responsabilidade objetiva primária do Poder Concedente, dependendo, adicionalmente, da comprovação de falha na prestação do serviço.
  2. é de natureza objetiva, prescindindo da comprovação de dolo ou culpa, recaindo sobre o Poder Concedente responsabilidade em caráter subsidiário caso verificada insuficiência do patrimônio da concessionária.
  3. é de natureza subjetiva, pressupondo comprovação de dolo ou culpa do concessionário privado, não sendo suficiente a mera constatação do nexo de causalidade entre o dano e a prestação do serviço.
  4. enseja a obrigação de ressarcir o particular lesado apenas por atos dolosos ou praticados com culpa grave por seus agentes, recaindo sobre a Administração a responsabilidade solidária decorrente da falha de fiscalização.
  5. rege-se pela regra geral do Direito Civil, sendo a responsabilidade extracontratual objetiva aplicável apenas às pessoas jurídicas de direito público e às empresas estatais delegatárias de serviços públicos.
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Gabarito

B

Comentário do professor

A alternativa está correta porque a responsabilidade da concessionária é de caráter objetivo, prevista no art. 37, §6º, da CF: não se exige prova de culpa ou dolo dos agentes para que haja dever de indenizar.

Para configurar a obrigação de reparar basta demonstrar o nexo causal entre a prestação do serviço e o dano sofrido pelo particular, seja ele usuário ou não.

A concessionária responde primariamente pelo ressarcimento; ou seja, constitui-se o sujeito responsável direto pelo pagamento da indenização.

O Poder Concedente só responde em caráter subsidiário, quando demonstrada a insuficiência do patrimônio da concessionária para satisfazer a obrigação.

Assim, a lógica é: responsabilidade objetiva da concessionária + subsidiariedade da Administração concedente diante da incapacidade de ressarcimento.

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