Questão FC344728
O Supremo Tribunal Federal (RE 842846) assentou que o Estado tem responsabilidade pelos danos causados a terceiros pela atuação dos tabeliães e registradores, no exercício de suas
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Administrativa
FCC · 2022
O Supremo Tribunal Federal (RE 842846) assentou que o Estado tem responsabilidade pelos danos causados a terceiros pela atuação dos tabeliães e registradores, no exercício de suas funções, porque as exercem por delegação do Poder Público. Nesse contexto, sobre a responsabilidade do Estado, a Constituição Federal dispõe que
- a responsabilidade do Estado é subjetiva, impondo-se nas hipóteses em que houver falha na atuação dos tabeliães e registradores.
- os tabeliães e registradores, como pessoas físicas e agentes públicos, respondem objetivamente pelos danos causados, enquanto o Estado responde subjetiva e subsidiariamente.
- o Estado responde objetiva e solidariamente, não se admitindo direito de regresso em face dos tabeliães e registradores, porque não se enquadram na categoria de concessionários de serviços públicos.
- a responsabilidade do Estado é objetiva, na qualidade de ente público titular dos serviços prestados, sendo-lhe assegurado demandar os tabeliães e registradores, em regresso, na qualidade de delegatários, diante de dolo ou culpa.
- deverá ser previamente comprovado dolo ou culpa dos agentes delegados do Poder Público, para que o Estado seja objetivamente responsabilizado a ressarcir os danos causados a terceiros.
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Gabarito
D
Comentário do professor
O entendimento do STF (RE 842846) e a Constituição (Art. 37, §6º) fixam a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados por atos vinculados à prestação de serviços públicos. Objetiva significa que não se exige provar culpa do Estado: basta o nexo de causalidade entre o serviço público delegado e o dano.
Os tabeliães e registradores atuam como delegatários na prestação desses serviços, mas o Estado é o ente público titular dos serviços e, portanto, responde diretamente perante terceiros.
Há, contudo, o direito de regresso: o Estado pode repetir contra os delegatários quando ficar comprovado dolo ou culpa destes na prática do ato lesivo.
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