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Questão FC344730

Suponha que em um contrato de concessão de rodovia regido pela Lei no 8.987/95, o Poder Concedente tenha determinado o não reajustamento anual das tarifas de pedágio, por entender

Serviços Públicos

FCC · 2022

Suponha que em um contrato de concessão de rodovia regido pela Lei no 8.987/95, o Poder Concedente tenha determinado o não reajustamento anual das tarifas de pedágio, por entender que o índice previsto contratualmente mostrou-se muito elevado em função da inflação verificada no período.

 

Considerando o cenário exposto, a concessionária

  1. poderá aplicar unilateralmente o reajuste, após prévia notificação ao Poder Concedente, o qual poderá solicitar o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato mediante redução do seu prazo.
  2. poderá aplicar, cautelarmente, o reajuste contratual, desde que comprove que a ausência de reajuste ensejou desequilíbrio econômico-financeiro não passível de ser coberto por receitas acessórias.
  3. poderá arguir exceção do contrato não cumprido e adotar medidas de compensação como readequação do cronograma de investimentos, sem prejuízo da apresentação de pleito específico de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
  4. possui direito à recomposição em face do desequilíbrio econômico-financeiro decorrente da não aplicação ou do atraso na aplicação do reajuste, cabendo ao Poder Concedente a escolha da forma de reequilíbrio, inclusive mediante prorrogação do prazo contratual.
  5. estará imune à aplicação de sanções pelo eventual descumprimento de obrigações contratuais relativas à qualidade e segurança dos serviços prestados aos usuários, podendo suspender a execução do contrato caso a operação se torne economicamente deficitária.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A alternativa está correta porque a não aplicação ou o atraso do reajuste contratual gera desequilíbrio econômico‑financeiro, violando a equação prevista no contrato de concessão.

Nesse caso a concessionária tem direito à recomposição para restabelecer a margem econômica originalmente pactuada, cabendo ao Poder Concedente definir a forma do reequilíbrio, conforme facultado pela Lei n.º 8.987/95 (art. 29, V): revisão contratual e outras medidas administrativas.

Entre as medidas possíveis está a prorrogação do prazo contratual, que permite à concessionária explorar o serviço por tempo adicional para compensar perdas decorrentes da ausência do reajuste.

Se o reequilíbrio não for obtido administrativamente, a concessionária poderá buscar a revisão ou reparação na esfera judicial para assegurar a recomposição pretendida.

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