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Questão FC344752

Nos termos da Lei nº 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, a reversão no advento do termo contratual

Serviços Públicos

FCC · 2023

Nos termos da Lei nº 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, a reversão no advento do termo contratual

  1. far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis depreciados, e que tenham sido realizados com o objetivo de garantir exclusivamente a continuidade do serviço concedido.
  2. far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, amortizados ou depreciados, e que tenham sido realizados com o objetivo de garantir exclusivamente a atualidade do serviço concedido.
  3. não exigir qualquer tipo de indenização à concessionária, tendo em vista que esta já recuperou ao longo do contrato de concessão, todos os investimentos despendidos.
  4. far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, já amortizados, e que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
  5. far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

A reversão, prevista na Lei nº 8.987/1995, ocorre no advento do termo contratual e implica a transferência à Administração dos bens, direitos e privilégios vinculados à concessão.

Nesse momento, há indenização das parcelas dos investimentos relacionados aos bens reversíveis que ainda não foram amortizados ou depreciados, desde que tais investimentos tenham sido efetuados com o objetivo de garantir a continuidade e a atualidade do serviço concedido.

Em termos práticos: não se indenizam valores já amortizados; indeniza‑se o saldo dos investimentos remanescentes, assegurando que o Poder Concedente receba os ativos necessários ao prosseguimento do serviço sem prejuízo econômico indevido ao concessionário.

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