Questão FC344753
A extinção de uma concessão de serviço público por encampação
Serviços Públicos
FCC · 2023
A extinção de uma concessão de serviço público por encampação
- difere da extinção por caducidade, eis que não decorre de falha na prestação do serviço, mas sim de interesse público na sua retomada, e somente pode ser autorizada per lei específica assegurando-se indenização prévia à concessionária pelos investimentos em bens reversíveis não amortizados ou depreciados.
- decorre de decisão administrativa em face de comprovada alteração das condições exigíveis para prestação dos serviços. relativas aos requisitos de atualidade técnica e modicidade tarifária, afastando assim a indenização pela extinção antecipada do contrato.
- ocorre em face de inexecução contratual da concessionária, ou em razão de sua falência, ensejando a retomada dos serviços pelo poder concedente, mediante pagamento de indenização pelos investimentos não amortizados ou depreciados.
- configura hipótese excepcional de extinção antecipada da concessão e, como tal, demanda autorização legal e assegura indenização à concessionária pelos investimentos e lucros cessantes, apurada e paga ao final do necessário procedimento prévio de intervenção.
- ocorre quando a concessionária não mais detém as condições necessárias para a prestação adequada do serviço, podendo ser precedida da retomada do objeto pelo poder concedente. mediante intervenção, ou efetuada mediante transferência direta a outra concessionária mediante relicitação.
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Gabarito
A
Comentário do professor
Encampação é a retomada do serviço público pelo poder concedente durante o prazo da concessão, motivada por interesse público e não por falha da concessionária.
Exige-se lei autorizativa específica para legitimar a medida e o pagamento de indenização prévia à concessionária, destinada a cobrir os investimentos em bens reversíveis que ainda não foram amortizados ou depreciados.
Assim, a encampação é um ato de governo fundado em utilidade pública e condicionado à reparação patrimonial, preservando a segurança jurídica e evitando confisco das aplicações realizadas pela empresa.
Fundamento: art. 37 da Lei nº 8.987/1995.
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