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Questão FC344753

A extinção de uma concessão de serviço público por encampação

Serviços Públicos

FCC · 2023

A extinção de uma concessão de serviço público por encampação

  1. difere da extinção por caducidade, eis que não decorre de falha na prestação do serviço, mas sim de interesse público na sua retomada, e somente pode ser autorizada per lei específica assegurando-se indenização prévia à concessionária pelos investimentos em bens reversíveis não amortizados ou depreciados.
  2. decorre de decisão administrativa em face de comprovada alteração das condições exigíveis para prestação dos serviços. relativas aos requisitos de atualidade técnica e modicidade tarifária, afastando assim a indenização pela extinção antecipada do contrato.
  3. ocorre em face de inexecução contratual da concessionária, ou em razão de sua falência, ensejando a retomada dos serviços pelo poder concedente, mediante pagamento de indenização pelos investimentos não amortizados ou depreciados.
  4. configura hipótese excepcional de extinção antecipada da concessão e, como tal, demanda autorização legal e assegura indenização à concessionária pelos investimentos e lucros cessantes, apurada e paga ao final do necessário procedimento prévio de intervenção.
  5. ocorre quando a concessionária não mais detém as condições necessárias para a prestação adequada do serviço, podendo ser precedida da retomada do objeto pelo poder concedente. mediante intervenção, ou efetuada mediante transferência direta a outra concessionária mediante relicitação.
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Gabarito

A

Comentário do professor

Encampação é a retomada do serviço público pelo poder concedente durante o prazo da concessão, motivada por interesse público e não por falha da concessionária.

Exige-se lei autorizativa específica para legitimar a medida e o pagamento de indenização prévia à concessionária, destinada a cobrir os investimentos em bens reversíveis que ainda não foram amortizados ou depreciados.

Assim, a encampação é um ato de governo fundado em utilidade pública e condicionado à reparação patrimonial, preservando a segurança jurídica e evitando confisco das aplicações realizadas pela empresa.

Fundamento: art. 37 da Lei nº 8.987/1995.

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