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Questão FC344761

Ao examinar convênio celebrado pelo Estado com determinado município, a fiscalização do Tribunal constatou que não houve prévia análise e manifestação do órgão responsável pelo ass

Serviços Públicos

FCC · 2022

Ao examinar convênio celebrado pelo Estado com determinado município, a fiscalização do Tribunal constatou que não houve prévia análise e manifestação do órgão responsável pelo assessoramento jurídico da Administração, havendo, contudo, a regular aprovação do plano de trabalho por ambos os signatários do convênio. Referido apontamento indica

  1. tratar-se de convênio que não envolve transferência de recursos entre os signatários, hipótese em que não é legalmente exigida a manifestação do órgão de assessoramento jurídico.
  2. descumprimento de requisito legal obrigatório, pois as minutas de contratos, acordos, convênios ou ajustes devem contar com exame prévio do órgão de assessoramento jurídico da Administração.
  3. equívoco da área de fiscalização, pois apenas instrumentos jurídicos de natureza contratual necessitam de prévia análise do órgão de assessoramento jurídico da Administração.
  4. possível irregularidade, que pode ser afastada se comprovado que as obrigações estabelecidas no convênio versam sobre matéria de ordem técnica ou financeira.
  5. ausência de descumprimento de obrigação legal, eis que a manifestação do órgão jurídico é facultativa quando se trate de convênio entre entes federados.
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Gabarito

B

Comentário do professor

A ausência da manifestação prévia do órgão de assessoramento jurídico, mesmo com aprovação do plano de trabalho, configura descumprimento de requisito legal obrigatório. Trata‑se de formalidade que visa garantir a legalidade dos termos pactuados antes da assinatura.

O fundamento encontra‑se no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, que exige o exame prévio e a aprovação das minutas de contratos, acordos, convênios ou ajustes pela assessoria jurídica da Administração.

Além disso, a nova disciplina trazida pela Lei nº 14.133/21 prevê, no art. 53, §4º, o controle prévio de legalidade desses instrumentos pelo órgão jurídico. Assim, a falta de parecer prévio caracteriza irregularidade que pode ensejar anulação do ato ou responsabilização administrativa.

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