Questão FC344790
Considere que tenha havido representação junto ao Tribunal de Contas do Estado em face de cláusula constante de edital para contratação de Parceria Público-Privada (PPP), na modali
Serviços Públicos
FCC · 2022
Considere que tenha havido representação junto ao Tribunal de Contas do Estado em face de cláusula constante de edital para contratação de Parceria Público-Privada (PPP), na modalidade concessão administrativa, alegando ilegalidade, eis que a concessionária receberia recursos oriundos do parceiro público antes mesmo da conclusão do objeto. Sustentou o impugnante que referida previsão subverte a lógica de um contrato de PPP, cuja finalidade seria justamente viabilizar empreendimentos de grande vulto mediante utilização da capacidade de financiamento do parceiro privado. A situação descrita
- não configura, a priori, ilegalidade, pois é possível o pagamento de contraprestação por parcelas fruíveis do objeto do contrato, bem como aporte de recurso para realização de obras e aquisição de bens reversíveis, guardada proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas.
- configura evidente ilegalidade, pois somente é admissível pagamento ao parceiro privado, total ou parcial, previamente à conclusão do objeto contratual, quando se trate de PPP na modalidade concessão patrocinada.
- configura ilegalidade, se o parceiro público figurar como usuário indireto, situação em que somente se admite o desembolso de contraprestação pecuniária a partir da fruição integral dos serviços objeto do contrato pelos usuários diretos.
- não enseja ilegalidade, desde que a concessionária receba exclusivamente aporte de recursos do parceiro público para fins de integralização do capital da sociedade de propósito específico constituída para gestão do serviço concedido.
- somente será regular se a previsão editalícia referir-se à remuneração variável atrelada a indicadores de desempenho, independentemente do enquadramento do parceiro público como usuário direto ou indireto.
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Gabarito
A
Comentário do professor
Não configura, a priori, ilegalidade porque a Lei nº 11.079/2004 autoriza, nos termos do contrato, o pagamento da contraprestação relativa à parcela fruível do serviço. (art. 7º, §1º)
Parcela fruível é a etapa da obra ou do serviço que já pode ser utilizada. Assim, a administração pode remunerar o parceiro privado à medida que trechos passíveis de fruição sejam entregues.
Também é admissível o aporte de recursos para realização de obras e bens reversíveis, desde que haja proporcionalidade entre os pagamentos e as etapas efetivamente executadas.
Em suma: o pagamento antecipado não é vedado, exige previsão contratual e observância da proporcionalidade e do interesse público, evitando desembolsos desproporcionais ou sem contrapartida efetiva.
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