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Questão FC344790

Considere que tenha havido representação junto ao Tribunal de Contas do Estado em face de cláusula constante de edital para contratação de Parceria Público-Privada (PPP), na modali

Serviços Públicos

FCC · 2022

Considere que tenha havido representação junto ao Tribunal de Contas do Estado em face de cláusula constante de edital para contratação de Parceria Público-Privada (PPP), na modalidade concessão administrativa, alegando ilegalidade, eis que a concessionária receberia recursos oriundos do parceiro público antes mesmo da conclusão do objeto. Sustentou o impugnante que referida previsão subverte a lógica de um contrato de PPP, cuja finalidade seria justamente viabilizar empreendimentos de grande vulto mediante utilização da capacidade de financiamento do parceiro privado. A situação descrita

  1. não configura, a priori, ilegalidade, pois é possível o pagamento de contraprestação por parcelas fruíveis do objeto do contrato, bem como aporte de recurso para realização de obras e aquisição de bens reversíveis, guardada proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas.
  2. configura evidente ilegalidade, pois somente é admissível pagamento ao parceiro privado, total ou parcial, previamente à conclusão do objeto contratual, quando se trate de PPP na modalidade concessão patrocinada.
  3. configura ilegalidade, se o parceiro público figurar como usuário indireto, situação em que somente se admite o desembolso de contraprestação pecuniária a partir da fruição integral dos serviços objeto do contrato pelos usuários diretos.
  4. não enseja ilegalidade, desde que a concessionária receba exclusivamente aporte de recursos do parceiro público para fins de integralização do capital da sociedade de propósito específico constituída para gestão do serviço concedido.
  5. somente será regular se a previsão editalícia referir-se à remuneração variável atrelada a indicadores de desempenho, independentemente do enquadramento do parceiro público como usuário direto ou indireto.
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Gabarito

A

Comentário do professor

Não configura, a priori, ilegalidade porque a Lei nº 11.079/2004 autoriza, nos termos do contrato, o pagamento da contraprestação relativa à parcela fruível do serviço. (art. 7º, §1º)

Parcela fruível é a etapa da obra ou do serviço que já pode ser utilizada. Assim, a administração pode remunerar o parceiro privado à medida que trechos passíveis de fruição sejam entregues.

Também é admissível o aporte de recursos para realização de obras e bens reversíveis, desde que haja proporcionalidade entre os pagamentos e as etapas efetivamente executadas.

Em suma: o pagamento antecipado não é vedado, exige previsão contratual e observância da proporcionalidade e do interesse público, evitando desembolsos desproporcionais ou sem contrapartida efetiva.

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