Questão FC344806
O Magnífico Reitor da UNICAMP, hipoteticamente, formula consulta sobre a possibilidade de formação de um consórcio público, com personalidade jurídica própria, nos termos da Lei Fe
Serviços Públicos
FCC · 2022
O Magnífico Reitor da UNICAMP, hipoteticamente, formula consulta sobre a possibilidade de formação de um consórcio público, com personalidade jurídica própria, nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005, envolvendo as duas outras Universidades Estaduais – USP e UNESP. Justifica que tal consórcio promoverá a realização de objetivos de interesse comum e favorecerá a racionalização dos recursos humanos, financeiros e operacionais de que dispõem as referidas universidades. Ao responder à consulta, um Procurador institucional deve esclarecer que a criação do referido consórcio público
- é juridicamente viável, desde que protocolo de intenções firmado entre os Reitores seja ratificado pelos respectivos Conselhos Universitários.
- deve se dar necessariamente como pessoa jurídica de direito público, em razão da natureza autárquica dos entes consorciados.
- é juridicamente viável, desde que o protocolo de intenções firmado entre os Reitores seja ratificado pela Assembleia Legislativa do Estado.
- é vedado pela Constituição, pois tal arranjo comprometeria a autonomia administrativa e de gestão financeira e patrimonial das Universidades.
- é juridicamente inviável, visto que somente os entes da Federação podem se consorciar, nos termos da referida lei.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
A resposta correta é a de que a criação do consórcio é juridicamente inviável.
A justificativa normativa encontra-se na Lei nº 11.107/2005, cujo objeto, nos termos do art. 1º, disciplina a contratação de consórcios públicos pelas unidades da Federação: União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
As universidades estaduais (UNICAMP, USP, UNESP) são instituições autônomas do Estado, mas não se confundem com os entes federativos capazes de celebrar consórcios públicos previstos na lei. Logo, a formação de consórcio entre elas, nos termos da Lei 11.107/2005, não é admitida.
Portanto, o parecer do Procurador deve apontar a inviabilidade jurídica do consórcio público solicitado pelo Reitor, com fundamento direto na norma legal citada.
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