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Questão FC344806

O Magnífico Reitor da UNICAMP, hipoteticamente, formula consulta sobre a possibilidade de formação de um consórcio público, com personalidade jurídica própria, nos termos da Lei Fe

Serviços Públicos

FCC · 2022

O Magnífico Reitor da UNICAMP, hipoteticamente, formula consulta sobre a possibilidade de formação de um consórcio público, com personalidade jurídica própria, nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005, envolvendo as duas outras Universidades Estaduais – USP e UNESP. Justifica que tal consórcio promoverá a realização de objetivos de interesse comum e favorecerá a racionalização dos recursos humanos, financeiros e operacionais de que dispõem as referidas universidades. Ao responder à consulta, um Procurador institucional deve esclarecer que a criação do referido consórcio público

  1. é juridicamente viável, desde que protocolo de intenções firmado entre os Reitores seja ratificado pelos respectivos Conselhos Universitários.
  2. deve se dar necessariamente como pessoa jurídica de direito público, em razão da natureza autárquica dos entes consorciados.
  3. é juridicamente viável, desde que o protocolo de intenções firmado entre os Reitores seja ratificado pela Assembleia Legislativa do Estado.
  4. é vedado pela Constituição, pois tal arranjo comprometeria a autonomia administrativa e de gestão financeira e patrimonial das Universidades.
  5. é juridicamente inviável, visto que somente os entes da Federação podem se consorciar, nos termos da referida lei.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

A resposta correta é a de que a criação do consórcio é juridicamente inviável.

A justificativa normativa encontra-se na Lei nº 11.107/2005, cujo objeto, nos termos do art. 1º, disciplina a contratação de consórcios públicos pelas unidades da Federação: União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

As universidades estaduais (UNICAMP, USP, UNESP) são instituições autônomas do Estado, mas não se confundem com os entes federativos capazes de celebrar consórcios públicos previstos na lei. Logo, a formação de consórcio entre elas, nos termos da Lei 11.107/2005, não é admitida.

Portanto, o parecer do Procurador deve apontar a inviabilidade jurídica do consórcio público solicitado pelo Reitor, com fundamento direto na norma legal citada.

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