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Questão FC344829

Suponha que determinado cidadão tenha se dirigido a uma repartição pública federal buscando a prestação de serviço de competência do órgão e tenha apresentado apenas o CPF como doc

Serviços Públicos

FCC · 2023

Suponha que determinado cidadão tenha se dirigido a uma repartição pública federal buscando a prestação de serviço de competência do órgão e tenha apresentado apenas o CPF como documento de identificação. O atendente, contudo, informou que o RG seria indispensável, bem como a juntada de uma cópia autenticada dos demais documentos requeridos para instruir a solicitação do serviço em questão. De acordo com o que dispõe o Decreto nº 9.094/2017, que estipula normas de atendimento ao usuário,

  1. o CPF pode ser usado como documento de identificação desde que o usuário declare a perda ou furto do RG, comprovada por Boletim de Ocorrência, cabendo à repartição extrair gratuitamente cópia dos documento originais e proceder à respectiva autenticação.
  2. a repartição pode exigir do usuário quaisquer documentos que repute necessários, tanto para fins de identificação como para efeito de instrução, incluindo cópias autenticadas e documentos com firma reconhecida, desde que as exigências esteiam especificadas na correspondente Carta de Servicos.
  3. a apresentação do CPF é suficiente para identificação do cidadão, salvo exigência legal específica, podendo o próprio servidor da repartição atestar a autenticidade de fotocópias, mediante a comparação com o documento original.
  4. é vedada a exigência de exibição de documento de identificação, bastando a autodeclaração do usuário do serviço, bem como a exigência de fotocópias, autenticadas ou não, devendo os documentos ser obtidos pela repartição junto ao banco de dados dos órgãos públicos competentes.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

O Decreto nº 9.094/2017 estabelece que o número do CPF é suficiente e substitutivo para identificação do cidadão perante órgãos do Executivo federal (art. 5º‑A), dispensando, em regra, a apresentação de outros documentos.


Essa suficiência ocorre salvo exigência legal específica: quando houver previsão normativa em sentido contrário, o órgão poderá exigir documento diverso.


Quanto às cópias, o decreto autoriza a autenticação por cotejo, ou seja, o próprio servidor pode atestar a autenticidade da fotocópia mediante comparação com o documento original (art. 10, §1º), sem necessidade de reconhecimento de firma externo.


Assim, a apresentação do CPF basta para identificação, e cabe ao servidor proceder ao cotejo das cópias, salvo se houver norma que imponha exigência diversa ou dúvida fundada sobre a autenticidade.

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