Questão FC345048
A Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, alterou o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei nº 10.261/1968), estabelecendo mecanismos de consensualidad
Agentes Públicos
FCC · 2022
A Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, alterou o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei nº 10.261/1968), estabelecendo mecanismos de consensualidade aplicáveis no âmbito do regime disciplinar dos servidores públicos estaduais. Acerca do termo de ajustamento de conduta, a lei dispõe que
- a prescrição interrompe-se a partir do início do cumprimento do termo de ajustamento de conduta, reiniciando a contagem do prazo prescricional.
- o instituto é aplicável às faltas dolosas ou culposas, desde que cabíveis, em tese, as penas de repreensão, suspensão e multa.
- a inexistência de sindicância ou processo disciplinar em curso é condição para a celebração do termo de ajustamento de conduta.
- a aplicação da punição ao servidor faltoso é imediata no caso de descumprimento do termo de ajustamento de conduta.
- o termo de ajustamento deve ser homologado pelo Secretário de Estado ou dirigente autárquico, para que produza efeitos.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
De acordo com a alteração promovida pela LC nº 1.361/2021 no Estatuto, a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta exige, entre outros requisitos, a inexistência de sindicância ou processo disciplinar em curso (Art. 267‑F, IV).
Essa previsão significa que o expediente consensual só pode ser firmado na fase de apuração preliminar, não sendo admitida quando já há investigação formal em andamento. Trata‑se de medida lógica: evita o duplo encaminhamento de apuração (administrativo consensual e disciplinar formal) e preserva a regularidade do devido processo.
Em prática, se existir sindicância ou processo em curso, a proposta do TAC não é possível; a autoridade deverá concluir a apuração em curso antes de eventual oferta do ajuste.
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