Questão FC376131
A primeira fase de proteção dos direitos humanos foi marcada pela tônica da proteção geral, que expressava o temor da diferença (que no nazismo havia sido orientada para o extermín
Organização Social e Cidadania
VUNESP · 2025
A primeira fase de proteção dos direitos humanos foi marcada pela tônica da proteção geral, que expressava o temor da diferença (que no nazismo havia sido orientada para o extermínio) com base na igualdade formal. A título de exemplo, basta avaliar quem é o destinatário da Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948, bem como basta atentar para a Convenção para a Prevenção e Repressão ao Crime de Genocídio, também de 1948, que pune a lógica da intolerância pautada na destruição do “outro” em razão de sua nacionalidade, etnia, raça ou religião.
(Flávia Piovesan, 2005)
Segundo a autora, a ampliação do escopo que se deu na fase seguinte da proteção dos direitos humanos buscou
- a construção de consensos em torno da implantação de políticas econômicas liberais.
- o apoio da comunidade internacional para confrontar estados nacionais autoritários.
- o aprofundamento da luta contra a exclusão de grupos majoritários do âmbito dos direitos civis.
- a destinação do Fundo das Nações Unidas para combater desigualdades no terceiro mundo.
- a especificação do sujeito de direito, que passa a ser visto em sua peculiaridade e particularidade.
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Gabarito
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Comentário do professor
Especificação do sujeito de direito significa que, na fase seguinte, os direitos humanos deixam de ser apenas universais em termos formais e passam a reconhecer quem são os titulares concretos dessas garantias — seus traços, vulnerabilidades e contextos.
Isso implica ver o sujeito em sua peculiaridade e particularidade: mulheres, povos indígenas, pessoas com deficiência, minorias étnicas, entre outros, recebem proteção distinta diante de discriminações específicas.
Essa abordagem substitui a mera igualdade formal por uma preocupação com a igualdade material.
Na prática, resulta em normas e políticas públicas dirigidas, em obrigações estatais positivas e em direitos coletivos/afetados por desigualdades estruturais, permitindo respostas jurídicas mais eficazes contra a exclusão.
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