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Questão FC376133

A primeira fase de proteção dos direitos humanos foi marcada pela tônica da proteção geral, que expressava o temor da diferença (que no nazismo havia sido orientada para o extermín

Organização Social e Cidadania

VUNESP · 2025

A primeira fase de proteção dos direitos humanos foi marcada pela tônica da proteção geral, que expressava o temor da diferença (que no nazismo havia sido orientada para o extermínio) com base na igualdade formal – “todos são iguais perante a lei”. Torna-se, contudo, insuficiente tratar o indivíduo de forma genérica, geral e abstrata. Faz-se necessária a especificação do sujeito de direito, que passa a ser visto em sua peculiaridade e particularidade.

(Piovesan, 2005)

 

Como ressalta a autora,

  1. situações que coloquem em risco a sociedade civil exigem que os sujeitos de direito sejam preteridos.
  2. subjetividades que espelhem o perfil majoritário da sociedade civil merecem proteções adicionais.
  3. sujeitos de direito vulneráveis merecem o mesmo amparo legal que os demais membros da sociedade civil.
  4. sujeitos de direito determinados ou violações de direitos exigem uma resposta específica e diferenciada.
  5. pautas em defesa de subjetividades sociais não hegemônicas são problemáticas e devem ser questionadas.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A autora critica a ideia de igualdade formal — tratar todos os indivíduos de modo genérico — porque ela oculta desigualdades concretas. Quando os direitos são violados de maneira diferenciada por condições históricas, sociais ou estruturais, é preciso avançar na especificação do sujeito de direito, reconhecendo suas particularidades.

Daí decorre a necessidade de uma resposta específica e diferenciada: medidas legais e políticas públicas que considerem vulnerabilidades e assimetrias (ex.: ações afirmativas, acessibilidade, proteção à infância, atendimento a pessoas com deficiência). Não se trata de privilégio, mas de promover a igualdade substancial, compensando desvantagens para efetivar direitos.

No plano jurídico, isso implica obrigações positivas do Estado e interpretação dos direitos humanos orientada pela realidade social dos grupos afetados.

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