Fórum da comunidade
Leia abaixo o artigo 289 da Constituição do Estado da Bahia, inserido no capítulo XXIII - Do Negro: “Art. 289. Sempre que for veiculada publicidade estadual com mais de _____ pesso
Leia as dúvidas, dicas e respostas da comunidade. Para escrever ou responder, entre na sua conta.
Entrar para comentarSeja o primeiro a compartilhar uma dúvida ou dica sobre este conteúdo.