Questão FC457619
O Comunicado CTA 27, de 15/2/2019, traz orientações para a emissão do relatório do auditor independente sobre demonstrações contábeis de entidades de incorporação imobiliária. De f
Questões sem classificação de assunto (Auditoria Privada)
FGV · 2025
O Comunicado CTA 27, de 15/2/2019, traz orientações para a emissão do relatório do auditor independente sobre demonstrações contábeis de entidades de incorporação imobiliária. De forma complementar, o CTR 04 traz considerações específicas relacionadas às Informações Trimestrais (ITR) elaboradas por entidades de incorporação imobiliária registradas na CVM, em atendimento ao Ofício- Circular/CVM/SNC/SEP no 02/2018.
As entidades que apresentam informações trimestrais seguindo as orientações desse Ofício-Circular devem incluir a afirmação de que “As Informações Trimestrais (ITR) foram elaboradas de acordo com a NBC TG 21 – DEMONSTRAÇÃO INTERMEDIÁRIA e com a norma internacional IAS 34 – Interim Financial Reporting, aplicáveis às entidades de incorporação imobiliária no Brasil, registradas na Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Os aspectos relacionados à transferência de controle na venda de unidades imobiliárias seguem o entendimento da administração da Companhia quanto à aplicação da NBC TG 47 (IFRS 15), alinhado com aquele manifestado pela CVM no Ofício- Circular/CVM/SNC/SEP no 02/2018, de forma condizente com as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários
(CVM), aplicáveis à elaboração das Informações Trimestrais (ITR)”.
Como consequência dessa divulgação
- não há necessidade de modificação da conclusão do auditor no relatório de revisão trimestral dessas entidades, devendo ser incluído um “Parágrafo de ênfase” chamando a atenção sobre a base de elaboração utilizada pela entidade na elaboração de suas Informações Trimestrais (ITR).
- não há necessidade de modificação da conclusão do auditor no relatório de revisão trimestral dessas entidades, devendo ser incluído na seção “Principais assuntos de auditoria” um parágrafo sobre a base de elaboração utilizada pela entidade na elaboração de suas Informações Trimestrais (ITR).
- não há necessidade de modificação da conclusão do auditor no relatório de revisão trimestral dessas entidades, devendo ser incluído na seção “Responsabilidades do auditor pela auditoria das demonstrações contábeis” um parágrafo sobre a base de elaboração utilizada pela entidade na elaboração de suas Informações Trimestrais (ITR).
- há necessidade de modificação da conclusão do auditor no relatório de revisão trimestral dessas entidades, devendo ser incluído um “Parágrafo de outros assuntos” chamando a atenção sobre a base de elaboração utilizada pela entidade na elaboração de suas Informações Trimestrais (ITR).
- há necessidade de modificação da conclusão do auditor no relatório de revisão trimestral dessas entidades.
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Gabarito
A
Comentário do professor
O Comunicado CTA 27 e o CTR 04 indicam que, quando a entidade de incorporação imobiliária elabora suas ITR em conformidade com o Ofício‑Circular/CVM/SNC/SEP nº 02/2018, não há necessidade de modificação da conclusão do auditor na revisão trimestral.
Isso ocorre porque a opção pela base de elaboração e o entendimento sobre transferência de controle (aplicação da NBC TG 47/IFRS 15) configuram escolha de práticas contábeis e divulgação relevante, não uma distorção ou limitação de escopo que afetaria a opinião.
Devem, entretanto, ser evidenciados os critérios adotados por meio de um Parágrafo de ênfase, conforme previsto na NBC TA 706, para alertar o usuário sobre a base de elaboração das ITR e sua relação com normas aplicáveis.
Em suma: mantenha a conclusão, inclua o parágrafo de ênfase que destaque a base de elaboração e a aderência às normas da CVM.
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