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Questão FC480334

Conforme noticiado em 7/6/2011 pela Organização das Nações Unidas (ONU), o governo dos Estados Unidos da América (EUA) deveria decidir, até meados daquele mês, o próximo passo na d

Comércio Internacional

CEBRASPE (CESPE) · 2022

Conforme noticiado em 7/6/2011 pela Organização das Nações Unidas (ONU), o governo dos Estados Unidos da América (EUA) deveria decidir, até meados daquele mês, o próximo passo na disputa que travava com o Brasil na Organização Mundial do Comércio (OMC) sobre o suco de laranja.

 

Em março daquele ano, a agência da ONU deu parecer favorável à queixa brasileira sobre medidas antidumping, por parte do governo americano, na importação do produto.

 

O Brasil foi o nono país, à época, a questionar medidas de antidumping americanas pelo fato de eles utilizarem o chamado zeramento no cálculo da margem de dumping.

 

Internet: <https://news.un.org> (com adaptações).

 

Conforme notícia veiculada na imprensa brasileira em 22/3/2016, o Brasil cobrou, naquele ano, na OMC que a União Europeia (UE) e a Nigéria suspendessem restrições que afetavam a entrada de carnes brasileiras em seus mercados. Os europeus admitiram que, além das questões técnicas, havia problema político para liberar a entrada da carne suína brasileira em função da resistência de produtores locais de países como Alemanha, Dinamarca e França.

 

Internet: <https://valor.globo.com> (com adaptações).

 

Tendo os textos precedentes como referência, julgue o item a seguir, no que diz respeito à resolução de disputas, bem como a demandas de fair trade e demandas sanitárias.

 

São quatro os princípios que regem o Acordo Antidumping da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais: a tipificação, a exclusividade, a objetividade e a não cumulação.

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Gabarito

Certo

Comentário do professor

A afirmação foi julgada CERTO porque, na doutrina e na prática da OMC, o Acordo Antidumping da Rodada Uruguai é orientado por quatro princípios fundamentais que condicionam a imposição de medidas.

Tipificação: exige definição clara do que constitui dumping e das hipóteses legais, vinculando a ação antidumping ao conceito previsto no artigo VI do GATT.

Exclusividade: as medidas devem visar exclusivamente a neutralizar o dumping, não servindo para fins protecionistas de outra natureza.

Objetividade: determina procedimentos e critérios técnicos e imparciais para apuração da margem de dumping e do dano, com base em evidências.

Não cumulação: impede a aplicação simultânea ou acumulada de medidas que levem a dupla penalização sobre o mesmo fato.

Esses princípios orientam a solução de controvérsias na OMC, como nos casos mencionados sobre suco de laranja e carnes.

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