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Questão FC780227

Texto XXXXX Nº , DE 2020 De PLENÁRIO, sobre o Projeto de Lei nº 2.630, de 2020, do Senador Alessandro Vieira, que institui a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transpa

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IBAM · 2023

Texto

 

XXXXX Nº , DE 2020

 

De PLENÁRIO, sobre o Projeto de Lei nº 2.630, de 2020, do Senador Alessandro Vieira, que institui a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet.

 

(...)

I – XXXXXX

(...)

 

A proposição é composta por 31 artigos, divididos em seis capítulos.

 

O Capítulo I trata das disposições preliminares, e, em essência, determina que:

 

a) a lei estabelece diretrizes e mecanismos de transparência para aplicações de redes sociais e de serviços de mensageria privada na internet, para desestimular abusos ou manipulação com potencial para causar danos (art. 1º);

 

(...)

 

Ainda no Capítulo I, são estabelecidas algumas definições (art. 4º), merecendo destaque as seguintes:

 

d) desinformação: conteúdo, em parte ou no todo, inequivocamente falso ou enganoso, passível de verificação, colocado fora de contexto, manipulado ou forjado, com potencial para causar danos individuais ou coletivos, ressalvado o ânimo humorístico ou de paródia;

 

(...)

 

O Capítulo VI trata das disposições finais.

 

(...)

 

II – XXXXXX

 

Como se verifica, o projeto apresenta dois eixos principais: o combate à desinformação, tratado no Capítulo II, e a transparência em relação a conteúdos patrocinados, objeto do Capítulo III.

 

Com relação ao combate à desinformação, a compatibilidade do projeto com as garantias constitucionais à liberdade de expressão exige estudo detalhado. Também a manutenção do sigilo das comunicações demanda avaliação criteriosa.

 

Nesse sentido, inicialmente, deve-se avaliar o próprio conceito do termo “desinformação”, que remete a “conteúdo (…) inequivocamente falso ou enganoso, passível de verificação (…), com potencial para causar danos (…)”.

 

A definição adotada, aparentemente, volta-se especificamente para conteúdo que reporte fatos que possam ser verificados. Manifestações de opiniões, trabalhos intelectuais, doutrinas religiosas, convicções políticas ou filosóficas, em princípio, não seriam verificáveis e, consequentemente, não poderiam sequer ser classificadas como informação ou desinformação.

(...)

 

Disponível em: https://legis.senado.leg.br.

 

Considerando seu teor, o documento citado parcialmente se classifica como:

  1. ofício
  2. parecer
  3. portaria
  4. memorando
  5. requerimento
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Gabarito

B

Comentário do professor

O documento classifica-se como parecer porque apresenta um estudo fundamentado sobre o Projeto de Lei, com análise dos capítulos, definições (como a de desinformação) e exame da compatibilidade com garantias constitucionais.

Um parecer é um texto de caráter analítico, elaborado para esclarecer aspectos técnicos e jurídicos, oferecendo subsídios à tomada de decisão. Não decide, apenas orienta; por isso tem natureza sem caráter decisório.

Na peça em questão há exposição de eixos temáticos, ponderações sobre alcance conceitual e indicação de pontos que exigem avaliação criteriosa, o que é típico de um parecer técnico-jurídico destinado a informar autoridades.

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