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Questão FC780229

Texto XXXXX Nº , DE 2020 De PLENÁRIO, sobre o Projeto de Lei nº 2.630, de 2020, do Senador Alessandro Vieira, que institui a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transpa

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IBAM · 2023

Texto

 

XXXXX Nº , DE 2020

 

De PLENÁRIO, sobre o Projeto de Lei nº 2.630, de 2020, do Senador Alessandro Vieira, que institui a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet.

 

(...)

I – XXXXXX

(...)

 

A proposição é composta por 31 artigos, divididos em seis capítulos.

 

O Capítulo I trata das disposições preliminares, e, em essência, determina que:

 

a) a lei estabelece diretrizes e mecanismos de transparência para aplicações de redes sociais e de serviços de mensageria privada na internet, para desestimular abusos ou manipulação com potencial para causar danos (art. 1º);

 

(...)

 

Ainda no Capítulo I, são estabelecidas algumas definições (art. 4º), merecendo destaque as seguintes:

 

d) desinformação: conteúdo, em parte ou no todo, inequivocamente falso ou enganoso, passível de verificação, colocado fora de contexto, manipulado ou forjado, com potencial para causar danos individuais ou coletivos, ressalvado o ânimo humorístico ou de paródia;

 

(...)

 

O Capítulo VI trata das disposições finais.

 

(...)

 

II – XXXXXX

 

Como se verifica, o projeto apresenta dois eixos principais: o combate à desinformação, tratado no Capítulo II, e a transparência em relação a conteúdos patrocinados, objeto do Capítulo III.

 

Com relação ao combate à desinformação, a compatibilidade do projeto com as garantias constitucionais à liberdade de expressão exige estudo detalhado. Também a manutenção do sigilo das comunicações demanda avaliação criteriosa.

 

Nesse sentido, inicialmente, deve-se avaliar o próprio conceito do termo “desinformação”, que remete a “conteúdo (…) inequivocamente falso ou enganoso, passível de verificação (…), com potencial para causar danos (…)”.

 

A definição adotada, aparentemente, volta-se especificamente para conteúdo que reporte fatos que possam ser verificados. Manifestações de opiniões, trabalhos intelectuais, doutrinas religiosas, convicções políticas ou filosóficas, em princípio, não seriam verificáveis e, consequentemente, não poderiam sequer ser classificadas como informação ou desinformação.

(...)

 

Disponível em: https://legis.senado.leg.br.

 

Nesse trecho citado do documento, observam-se duas seções, I e II.

 

Com base no conteúdo presente em cada uma, poderiam ser intituladas, respectivamente, como:

  1. resolução – exemplificação
  2. regulamento – proposição
  3. transcrição – justificativa
  4. síntese – exigência
  5. relatório – análise
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

A denominação correta é Relatório para a seção I e Análise para a seção II.

Seção I apresenta dados descritivos e estruturais: identificação do ato, referência ao Projeto de Lei, contagem de artigos e capítulos, e enumeração de tópicos e definições. Esses elementos caracterizam o Relatório, que resume o conteúdo e expõe os fatos e a matéria objeto do parecer.

Seção II contém exame crítico: avalia a compatibilidade com garantias constitucionais, discute definição de “desinformação” e aponta implicações jurídicas e práticas. Isso é próprio da Análise, parte em que se interpretam normas, pesam argumentos e fundamentam conclusões.

Em pareceres, o padrão é primeiro relatar, depois analisar; assim se assegura clareza entre descrição e avaliação.

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