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Questão FC84080

Segundo a literalidade do art. 6º da Resolução 156/2016 do CNMP Resolução 156/2016 do CNMP, a segurança de áreas e instalações visa:

Segurança Orgânica

INÉDITAS

Segundo a literalidade do art. 6º da Resolução 156/2016 do CNMP Resolução 156/2016 do CNMP, a segurança de áreas e instalações visa:
  1. A proteção do espaço físico sob responsabilidade do Judiciário ou onde se realizam atividades de interesse da Instituição, bem como seus perímetros, com a finalidade de salvaguardá-las.
  2. A proteção do espaço físico sob responsabilidade do Ministério Público ou onde se realizam atividades de interesse da Instituição, bem como seus perímetros, com a finalidade de salvaguardá-las.
  3. A proteção do espaço físico e material sob responsabilidade do Ministério Público ou onde se realizam atividades de interesse da Instituição, bem como seus perímetros, com a finalidade de preservar o local.
  4. A proteção de áreas externas ao Ministério Público.
  5. Apenas a proteção de arquivos físicos do Ministério Público.
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Gabarito

B

Comentário do professor

De acordo com o Art. 6º da Resolução 156/2016 do CNMP: A segurança de áreas e instalações compreende o conjunto de medidas voltadas a proteger o espaço físico sob responsabilidade do Ministério Público ou onde se realizam atividades de interesse da Instituição, bem como seus perímetros, com a finalidade de salvaguardá-las.

Da Segurança de Áreas e Instalações

Art. 6º A segurança de áreas e instalações compreende o conjunto de medidas voltadas a proteger o espaço físico sob responsabilidade do Ministério Público ou onde se realizam atividades de interesse da Instituição, bem como seus perímetros, com a finalidade de salvaguardá-las.

§1º As aquisições, ocupação, uso e aluguéis de imóveis, e os projetos de construção, adaptação e reforma de áreas e instalações do Ministério Público devem ser planejados e executados pela respectiva área de engenharia e arquitetura com a observância dos demais aspectos e diretrizes de segurança institucional, e com a integração dos demais setores da Instituição, de modo a reduzir as vulnerabilidades e riscos, e otimizar os meios de proteção.

§2º As áreas e instalações que abriguem informações sensíveis ou sigilosas e as consideradas vitais para o pleno funcionamento da Instituição serão objeto de especial proteção.

§3º O Ministério Público, por cada um dos seus ramos, poderá expedir atos para restringir o ingresso e a permanência de pessoas em suas áreas e instalações, desde que justificadamente, e em especial de pessoas armadas.

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