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Quando a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado empregado?
- A contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento se houver mais de trinta dias entre o afastamento e o requerimento.
- A partir da data da entrada do requerimento, independentemente do afastamento.
Resposta
A contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento se houver mais de trinta dias entre o afastamento e o requerimento.Referência do conteúdo: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em
Comentário do professor
Art. 44. A aposentadoria por incapacidade permanente será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, ressalvado o disposto no § 1º, e consistirá em renda mensal decorrente da aplicação dos seguintes percentuais incidentes sobre o salário de benefício, definido na forma do disposto no art. 32: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
§ 1º Na hipótese de a perícia médica inicial concluir pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por incapacidade permanente será devida:(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
I - ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; e (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)