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Como o segurado especial comprova a atividade rural para a aposentadoria por idade?

Como o segurado especial comprova a atividade rural para a aposentadoria por idade?
  1. Comprovando efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
  2. Com declaração de atividade rural.

Resposta

Comprovando efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.

Comentário do professor

   Art. 56.  A aposentadoria por idade do trabalhador rural, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida aos segurados a que se referem a alínea “a” do inciso I, a alínea “j” do inciso V e os incisos VI e VII do caput do art. 9º e aos segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º, quando completarem cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem.(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).


§ 1º Para fins do disposto no caput, o segurado a que se refere o inciso VII do caput do art. 9º comprovará o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês em que tiver cumprido o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computados os períodos pelos quais o segurado especial tenha recebido os rendimentos a que se referem os incisos III ao VIII do § 8º do art. 9º. 



Referência do conteúdo: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm

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