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Em que circunstância o auxílio por incapacidade temporária não é devido?

Em que circunstância o auxílio por incapacidade temporária não é devido?
  1. Ao segurado recluso em regime fechado
  2. Ao segurado que está empregado

Resposta

Ao segurado recluso em regime fechado

Comentário do professor

 Art. 71. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)


§ 3º Não será devido o auxílio por incapacidade temporária ao segurado recluso em regime fechado. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)




Referência do conteúdo: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm

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