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Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à

Livro I - Parte Geral (Estatuto PCD)

Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões [...] estabelecidas;
  1. legalmente
  2. ilegalmente
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Resposta

legalmente

Comentário do professor

Lei nº 13.146 de 2015 - Art. 3º - XII - Atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;

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