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O art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , passa a vigorar com as seguintes alterações: para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pesso

Livro II - Parte Especial (Estatuto PCD)

O art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , passa a vigorar com as seguintes alterações: para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, [...] obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
  1. pode
  2. deve
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Resposta

pode

Comentário do professor

Lei nº 13.146 de 2015 - Art. 105 - O art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , passa a vigorar com as seguintes alterações: para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Alteração do art. 20, § 2º da Lei 8.742/93)

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