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O art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , passa a vigorar com as seguintes alterações: os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem [...] comp
Livro II - Parte Especial (Estatuto PCD)
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não serãoComentário do professor
Lei nº 13.146 de 2015 - Art. 105 - O art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , passa a vigorar com as seguintes alterações: os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Alteração do art. 20, § 9º da Lei 8.742/93)Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em