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O Título IV do Livro IV da Parte Especial da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) , passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo III: em caso de negócio jurídic
Livro II - Parte Especial (Estatuto PCD)
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Resposta
deveráComentário do professor
Lei nº 13.146 de 2015 - Art. 116 - A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) , passa a vigorar com as seguintes alterações: em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão. (Alteração do art. 1.783 A, § 6º da Lei 10.406/2002)Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em