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É necessária a celebração de convênio para o acesso aos dados pelo INSS quando se trata de dados públicos?

É necessária a celebração de convênio para o acesso aos dados pelo INSS quando se trata de dados públicos?
  1. Não, exceto quando estabelecido de forma diversa entre os órgãos envolvidos
  2. Sim, sempre é necessária a celebração de convênio

Resposta

Não, exceto quando estabelecido de forma diversa entre os órgãos envolvidos

Comentário do professor

   Art. 179-B. No exercício de suas competências, observado o disposto nos incisos XI e XII do caput do art. 5º da Constituição e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, o INSS terá acesso aos dados necessários para a análise, a concessão, a revisão e a manutenção de benefícios por ele administrados, em especial aos dados:    (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)


§ 4º Fica dispensada a celebração de convênio, acordo de cooperação técnica ou instrumentos congêneres para a concessão do acesso aos dados de que trata o caput quando se tratar de dados hospedados por órgãos da administração pública federal e caberá ao INSS a responsabilidade de arcar com os custos envolvidos, quando houver, para o acesso ou a extração dos dados, exceto quando estabelecido de forma diversa entre os órgãos envolvidos.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)




Referência do conteúdo: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm

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