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O juiz eleitoral, ou o presidente da mesa receptora, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do eleitor que sofrer violê

O juiz eleitoral, ou o presidente da mesa receptora, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado. A medida será válida para o período compreendido entre 72 (setenta e duas) horas antes até [...] horas depois do pleito.
  1. 48 (quarenta e oito)
  2. 100 (cem)
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Resposta

48 (quarenta e oito)

Comentário do professor

Código Eleitoral - Art. 235 - Parágrafo único - A medida será válida para o período compreendido entre 72 (setenta e duas) horas antes até 48 (quarenta e oito) horas depois do pleito.

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