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Em que despesas as empresas de TI e TIC devem investir para fazer jus às reduções de contribuições?

Em que despesas as empresas de TI e TIC devem investir para fazer jus às reduções de contribuições?
  1. Capacitação de pessoal em aspectos técnicos, avaliação de conformidade, e desenvolvimento tecnológico de produtos, processos e serviços
  2. Em novas contratações ou expansão de infraestrutura

Resposta

Capacitação de pessoal em aspectos técnicos, avaliação de conformidade, e desenvolvimento tecnológico de produtos, processos e serviços

Comentário do professor

Art. 201-D.  As alíquotas de que tratam os incisos I e II do art. 201, em relação às empresas que prestam serviços de tecnologia da informação - TI e de tecnologia da informação e comunicação - TIC, ficam reduzidas de acordo com a aplicação sucessiva das seguintes operações: (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009)   (Produção de efeito)

§ 7o  Sem prejuízo do disposto no § 6o, as empresas dos setores de TI e de TIC só farão jus às reduções de que tratam o caput e o § 5o se aplicarem montante igual ou superior a dez por cento do benefício auferido, alternativa ou cumulativamente em despesas:         (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009)   (Produção de efeito)

I - para capacitação de pessoal, relacionada a aspectos técnicos associados aos serviços de TI e TIC, referidos no § 3o, bem como a serviços de call centers, aí incluída a capacitação em temas diretamente relacionados com qualidade de produtos, processos ou sistemas, bem como a proficiência em línguas estrangeiras;         (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009)   (Produção de efeito)

II - relacionadas ao desenvolvimento de atividades de avaliação de conformidade, incluindo certificação de produtos, serviços e sistemas, realizadas com entidades ou especialistas do País ou do exterior;         (Incluído pelo Decreto nº 6.945, de 2009)   (Produção de efeito)

III - realizadas com desenvolvimento tecnológico de produtos, processos e serviços, sendo consideradas atividades de pesquisa e desenvolvimento em TI aquelas dispostas nos arts. 24 e 25 do Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006; ou 


Referência do conteúdo: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm

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