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Qual será a base de incidência para indenização de atividade remunerada para fins de contagem recíproca?

Qual será a base de incidência para indenização de atividade remunerada para fins de contagem recíproca?
  1. Remuneração da data do requerimento incidindo contribuições para o regime próprio a que está filiado o interessado
  2. Média dos últimos 12 meses de salário do segurado

Resposta

Remuneração da data do requerimento incidindo contribuições para o regime próprio a que está filiado o interessado

Comentário do professor

 Art. 216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais:

§ 13.  No caso de indenização relativa ao exercício de atividade remunerada para fins de contagem recíproca correspondente a período de filiação obrigatória ou não, na forma do inciso IV do art. 127, a base de incidência será a remuneração da data do requerimento sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º do art. 214.         (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

      

Referência do conteúdo: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm

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