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O que deve ser repassado pelo operador portuário ou titular de instalação de uso privativo ao órgão gestor de mão-de-obra?

O que deve ser repassado pelo operador portuário ou titular de instalação de uso privativo ao órgão gestor de mão-de-obra?
  1. Valor da remuneração e da contribuição patronal previdenciária, incluindo férias e gratificação natalina.
  2. O valor da remuneração dos trabalhadores portuários avulsos.

Resposta

Valor da remuneração e da contribuição patronal previdenciária, incluindo férias e gratificação natalina.

Comentário do professor

  Art. 217. Na requisição de mão de obra de trabalhador avulso efetuada em conformidade com o disposto na Lei nº 12.815, de 2013, e na Lei nº 9.719, de 27 de novembro de 1998, o responsável pelas obrigações previstas neste Regulamento, em relação aos segurados que lhe prestem serviços, é o operador portuário ou o tomador de mão de obra, inclusive o titular de instalação portuária de uso privativo, observadas as normas estabelecidas pelo INSS.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

        § 1º  O operador portuário ou titular de instalação de uso privativo repassará ao órgão gestor de mão-de-obra, até vinte e quatro horas após a realização dos serviços:        (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

       I - o valor da remuneração devida aos trabalhadores portuários avulsos, inclusive a referente às férias e à gratificação natalina; e         (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

       II - o valor da contribuição patronal previdenciária correspondente e o valor daquela devida a terceiros conforme o art. 274.        (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

       

Referência do conteúdo: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm

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