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Quem pode instaurar o procedimento investigatório criminal e de que forma isso pode ocorrer?

Legislação Específica do MPE SP

Quem pode instaurar o procedimento investigatório criminal e de que forma isso pode ocorrer?
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Resposta

O procedimento investigatório criminal pode ser instaurado pelo membro do Ministério Público, de ofício, ao tomar conhecimento de infração penal de iniciativa pública, por qualquer meio, inclusive de forma informal, ou mediante provocação.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL (literal):
Art. 3. - º O procedimento investigatório criminal poderá ser instaurado de ofício, por membro do Ministério Público, no âmbito de suas atribuições criminais, ao tomar conhecimento de infração penal de iniciativa pública, por qualquer meio, ainda que informal, ou mediante provocação. (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)
§ 1º O procedimento investigatório criminal deverá tramitar, comunicar seus atos e transmitir suas peças, preferencialmente, por meio eletrônico. (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)
§ 2º A distribuição de peças de informação deverá observar as regras internas previstas no sistema de divisão de serviços.
§ 3º No caso de instauração de ofício, o procedimento investigatório criminal será distribuído livremente entre os membros da instituição que tenham atribuições para apreciá-lo, incluído aquele que determinou a sua instauração, observados os critérios fixados pelos órgãos especializados de cada Ministério Público e respeitadas as regras de competência temporária em razão da matéria, a exemplo de grupos específicos criados para apoio e assessoramento e de forças-tarefas devidamente designadas pelo procurador-geral competente, e as relativas à conexão e à continência. (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)
§ 4º O membro do Ministério Público, no exercício de suas atribuições criminais, deverá dar andamento, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, às representações, requerimentos, petições e peças de informação que lhe sejam encaminhadas, podendo este prazo ser prorrogado, fundamentadamente, por até 90 (noventa) dias, nos casos em que sejam necessárias diligências preliminares. (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)

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