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O que pode fazer o autor do fato investigado durante a investigação?

Legislação Específica do MPE SP

O que pode fazer o autor do fato investigado durante a investigação?
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Resposta

O autor do fato investigado pode apresentar informações que considerar adequadas e tem o direito de ser acompanhado por um defensor.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL (literal):
Art. 9º - O autor do fato investigado poderá apresentar, querendo, as informações que considerar adequadas, facultado o acompanhamento por defensor. (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)
§ 1º O defensor poderá examinar, mesmo sem procuração, autos de procedimento de investigação criminal, findos ou em andamento, ainda que conclusos ao presidente, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital. (Incluído pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)
§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, o defensor deverá apresentar procuração, quando decretado o sigilo das investigações, no todo ou em parte. (Incluído pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)
§ 3º O órgão de execução que presidir a investigação velará para que o defensor constituído nos autos assista o investigado durante a apuração de infrações, de forma a evitar a alegação de nulidade do interrogatório e, subsequentemente, de todos os elementos probatórios dele decorrentes ou derivados, nos termos da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. (Incluído pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)
§ 4º O presidente do procedimento investigatório criminal poderá delimitar o acesso do defensor aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências. (Incluído pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)

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