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Quais são as condições para a publicidade dos atos do procedimento investigatório criminal?

Legislação Específica do MPE SP

Quais são as condições para a publicidade dos atos do procedimento investigatório criminal?
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Resposta

Os atos do procedimento investigatório criminal são públicos, exceto quando houver disposição legal em contrário ou por razões de interesse público ou conveniência da investigação. A publicidade pode ocorrer por meio de certidões, extração de cópias, pedidos de vista e informações ao público, respeitando as limitações de acesso a autos sigilosos.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL (literal):
Art. 15. - Os atos e peças do procedimento investigatório criminal são públicos, nos termos desta Resolução, salvo disposição legal em contrário ou por razões de interesse público ou conveniência da investigação.
Parágrafo único. A publicidade consistirá:
I – na expedição de certidão, mediante requerimento do investigado, da vítima ou seu representante legal, do Poder Judiciário, do Ministério Público ou de terceiro diretamente interessado;
II – no deferimento de pedidos de extração de cópias, com atenção ao disposto no
§ 1º do art. 3º desta Resolução e ao uso preferencial de meio eletrônico, desde que realizados de forma fundamentada pelas pessoas referidas no inciso I, pelos seus procuradores com poderes específicos ou por advogado, independentemente de fundamentação, ressalvada a limitação de acesso aos autos sigilosos a defensor que não possua procuração ou não comprove atuar na defesa do investigado; (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)
III – no deferimento de pedidos de vista, realizados de forma fundamentada pelas pessoas referidas no inciso I ou pelo defensor do investigado, pelo prazo de 5 (cinco) dias ou outro que assinalar fundamentadamente o presidente do procedimento investigatório criminal, com atenção à restrição de acesso às diligências cujo sigilo tenha sido determinado na forma do
§ 4º do art. 9º desta Resolução; (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)
IV – na prestação de informações ao público em geral, a critério do presidente do procedimento investigatório criminal, observados o princípio da presunção de inocência e as hipóteses legais de sigilo. (Anterior inciso III renumerado para IV pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)

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