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De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 382. A formação de lista tríplice a ser encaminhada ao Poder Executivo, para a escolha de membro
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 382. A formação de lista tríplice a ser encaminhada ao Poder Executivo, para a escolha de membro do Tribunal a ser nomeado na vaga destinada ao quinto constitucional, será feita em sessão do Tribunal Pleno, mediante votos abertos, nominais e fundamentados.
Parágrafo único. O Tribunal Pleno, de posse da lista sêxtupla, formará a tríplice com observância das seguintes regras:
I – irão compor a lista tríplice os candidatos que obtiverem, em primeira votação aberta, nominal e fundamentada, a maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal;
II – se nenhum dos candidatos for indicado em primeira votação, outra será realizada e concorrerão os seis candidatos; em segunda votação, a lista tríplice será composta pelos três candidatos mais votados;
III – no caso de apenas um candidato ter sido indicado em primeira votação, outra será realizada e concorrerão os outros quatro candidatos mais votados; em segunda votação, a lista tríplice será completada pelos dois candidatos mais votados;
IV – no caso de apenas dois candidatos terem sido indicados em primeira votação, outra será realizada e concorrerão os outros dois candidatos mais votados; em segunda votação, a lista tríplice será completada pelo candidato mais votado;
V – no caso de empate, em se tratando de membro do Ministério Público, o desempate será definido pela antiguidade na carreira e, persistindo o empate, o desempate será definido pela maior idade; em se tratando de advogado, o desempate será definido pela inscrição mais antiga na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná.
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Resposta
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LIVRO V
TÍTULO I - DA LISTA TRÍPLICE PARA DESEMBARGADOR DO QUINTO CONSTITUCIONAL E PARA ADVOGADO INTEGRANTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Art. 382. A formação de lista tríplice a ser encaminhada ao Poder Executivo, para a escolha de membro do Tribunal a ser nomeado na vaga destinada ao quinto constitucional, será feita em sessão do Tribunal Pleno, mediante votos abertos, nominais e fundamentados.
Parágrafo único. O Tribunal Pleno, de posse da lista sêxtupla, formará a tríplice com observância das seguintes regras:
I – irão compor a lista tríplice os candidatos que obtiverem, em primeira votação aberta, nominal e fundamentada, a maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal;
II – se nenhum dos candidatos for indicado em primeira votação, outra será realizada e concorrerão os seis candidatos; em segunda votação, a lista tríplice será composta pelos três candidatos mais votados;
III – no caso de apenas um candidato ter sido indicado em primeira votação, outra será realizada e concorrerão os outros quatro candidatos mais votados; em segunda votação, a lista tríplice será completada pelos dois candidatos mais votados;
IV – no caso de apenas dois candidatos terem sido indicados em primeira votação, outra será realizada e concorrerão os outros dois candidatos mais votados; em segunda votação, a lista tríplice será completada pelo candidato mais votado;
V – no caso de empate, em se tratando de membro do Ministério Público, o desempate será definido pela antiguidade na carreira e, persistindo o empate, o desempate será definido pela maior idade; em se tratando de advogado, o desempate será definido pela inscrição mais antiga na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná.
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