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Que participação em atividades comerciais o Regime jurídico estatutário dos servidores públicos de Senador Canedo (GO) admite apenas em caráter excepcional?

Legislação Geral do Município de Senador Canedo (GO)

De acordo com o assunto Legislação Geral do Município de Senador Canedo (GO): Lei Municipal nº 1.488/2010 Institui o regime jurídico estatutário para servidores públicos da administração direta e indireta do Município de Senador Canedo, responda:

Que participação em atividades comerciais o Regime jurídico estatutário dos servidores públicos de Senador Canedo (GO) admite apenas em caráter excepcional?
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Resposta

É vedado exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, salvo na condição de acionista, cotista ou comandatário.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 138. - Ao servidor é proibido:
I - referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho às autoridades constituídas e aos atos da administração, podendo, em trabalho devidamente assinado, criticá-los sob o aspecto jurídico e doutrinário;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;
III - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;
IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
V - tratar de interesses particulares na repartição;
VI - promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tomar-se solidário com ela;
VII - exercer o comércio entre os companheiros de serviço;
VIII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de terceiro em detrimento da função pública;
IX - coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza político-partidária;
X - participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo, de empresas industriais, comerciais ou ainda, de sociedade civil prestadora de serviços;
XI - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comandatário;
XII - pleitear, como procurador ou intermediário, junto à repartições públicas, salvo quando se tratar de interesse de parente até o segundo grau civil;
XIII - praticar a usura, em qualquer de suas formas, no âmbito do serviço público ou de fora dele;
XIV - receber propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XV - deixar de prestar declarações em processo administrativo disciplinar, quando regularmente intimado;
XVI - cometer à pessoa estranha a repartição, fora dos casos previstos em LEI, o desempenho de encargos que lhe competir ou a seus subordinados;
XVII - acumular cargos ou funções, salvo as exceções previstas em LEI.

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