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Que prática financeira o Regime jurídico estatutário dos servidores públicos de Senador Canedo (GO) veda ao servidor tanto no âmbito do serviço público quanto fora dele?
Legislação Geral do Município de Senador Canedo (GO)
Que prática financeira o Regime jurídico estatutário dos servidores públicos de Senador Canedo (GO) veda ao servidor tanto no âmbito do serviço público quanto fora dele?
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Resposta
É proibido praticar a usura, em qualquer de suas formas, no âmbito do serviço público ou fora dele.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 138. - Ao servidor é proibido:
I - referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho às autoridades constituídas e aos atos da administração, podendo, em trabalho devidamente assinado, criticá-los sob o aspecto jurídico e doutrinário;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;
III - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;
IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
V - tratar de interesses particulares na repartição;
VI - promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tomar-se solidário com ela;
VII - exercer o comércio entre os companheiros de serviço;
VIII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de terceiro em detrimento da função pública;
IX - coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza político-partidária;
X - participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo, de empresas industriais, comerciais ou ainda, de sociedade civil prestadora de serviços;
XI - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comandatário;
XII - pleitear, como procurador ou intermediário, junto à repartições públicas, salvo quando se tratar de interesse de parente até o segundo grau civil;
XIII - praticar a usura, em qualquer de suas formas, no âmbito do serviço público ou de fora dele;
XIV - receber propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XV - deixar de prestar declarações em processo administrativo disciplinar, quando regularmente intimado;
XVI - cometer à pessoa estranha a repartição, fora dos casos previstos em LEI, o desempenho de encargos que lhe competir ou a seus subordinados;
XVII - acumular cargos ou funções, salvo as exceções previstas em LEI.
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