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Como deve ser encaminhada à autoridade policial a matéria de fato quando a testemunha estranha ao serviço for conduzida para oitiva?
Legislação Geral do Município de Senador Canedo (GO)
Como deve ser encaminhada à autoridade policial a matéria de fato quando a testemunha estranha ao serviço for conduzida para oitiva?
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Resposta
A matéria de fato deve ser encaminhada à autoridade policial deduzida por itens, indicando os pontos sobre os quais a testemunha deverá ser ouvida.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 175. - A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor, salvo caso de proibição legal, nos termos do artigo 207 do Código de Processo Penal, ou em se tratando de pessoas mencionadas no artigo 206 do referido Código.
§ 1º Ao servidor público que se recusar a depor sem justa causa, terá a sua remuneração suspensa até o cumprimento da notificação.
§ 2º Quando a pessoa estranha ao serviço público se recuse a depor perante a comissão, o presidente solicitará à autoridade policial a providência cabível, a fim de ser ouvida na polícia.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o presidente encaminhará à autoridade policial, deduzida por itens, a matéria de fato sobre a qual deverá ser ouvida a testemunha.
§ 4º O servidor que tiver que depor como testemunha em processo disciplinar, fora da sede do seu exercício, terá direito a transporte e diárias, na forma da legislação pertinente.
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