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De acordo com a Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR: Art. 50. A exoneração dar-se-á a pedido do funcionário ou de ofí

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)

VADE MECUM

De acordo com a Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR:
Art. 50. A exoneração dar-se-á a pedido do funcionário ou de ofício.

Parágrafo único. A exoneração de ofício ocorrerá:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
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Resposta


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Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR
TÍTULO II - DO PROVIMENTO, DA VACÂNCIA, DA LOTAÇÃO, DA RELOTAÇÃO E DA - SUBSTITUIÇÃO
CAPÍTULO II - DA VACÂNCIA
Seção III - Da Exoneração
Art. 50. A exoneração dar-se-á a pedido do funcionário ou de ofício.

Parágrafo único. A exoneração de ofício ocorrerá:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, após a posse, o funcionário não entrar em exercício no prazo estabelecido; 
III - para corte de despesas com pessoal nos termos da lei federal.

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