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De acordo com a Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR: Art. 52. Lotação é o ato de definição da secretaria, do setor ou

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)

VADE MECUM

De acordo com a Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR:
Art. 52. Lotação é o ato de definição da secretaria, do setor ou da repartição em que o funcionário exercerá as suas atribuições.

Parágrafo único. A lotação sempre se dará de ofício, respeitados os casos em que seja previamente definida em lei a secretaria, o foro ou a comarca ao qual o cargo é afetado.
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Resposta


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Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR
TÍTULO II - DO PROVIMENTO, DA VACÂNCIA, DA LOTAÇÃO, DA RELOTAÇÃO E DA - SUBSTITUIÇÃO
CAPÍTULO III - DA LOTAÇÃO E DA RELOTAÇÃO
Art. 52. Lotação é o ato de definição da secretaria, do setor ou da repartição em que o funcionário exercerá as suas atribuições.

Parágrafo único. A lotação sempre se dará de ofício, respeitados os casos em que seja previamente definida em lei a secretaria, o foro ou a comarca ao qual o cargo é afetado.

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