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De acordo com a Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR: Art. 65. O funcionário perderá: I - a remuneração do(s) dia(s) e

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)

VADE MECUM

De acordo com a Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR:
Art. 65. O funcionário perderá:
I - a remuneração do(s) dia(s) em que faltar ao serviço;
II - a remuneração correspondente ao turno da falta (manhã ou tarde); 
III - 1/3 (um terço) da remuneração do dia, se comparecer ao serviço com atraso ou sair antecipadamente.
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Resposta


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Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR
TÍTULO IV - DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
CAPÍTULO I - DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 65. O funcionário perderá:
I - a remuneração do(s) dia(s) em que faltar ao serviço;
II - a remuneração correspondente ao turno da falta (manhã ou tarde);
III - 1/3 (um terço) da remuneração do dia, se comparecer ao serviço com atraso ou sair antecipadamente.

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