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De acordo com a Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR: Art. 72. Ajuda de custo é a compensação das despesas do funcioná

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)

VADE MECUM

De acordo com a Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR:
Art. 72. Ajuda de custo é a compensação das despesas do funcionário que em virtude de promoção, remoção ou relotação muda de domicílio para exercer as suas atribuições em caráter permanente em outra comarca.
§ 6º O funcionário ficará obrigado a restituir integralmente a ajuda de custo recebida, no prazo de 10 (dez) dias, quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede, no prazo 30 (trinta) dias, ou ainda, pedir exoneração antes de completar 90 (noventa) dias de exercício na nova sede.
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Resposta


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Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR
TÍTULO IV - DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
CAPÍTULO II - DAS VANTAGENS
Seção II - Das Indenizações
Subseção I - Da Ajuda de Custo
Art. 72. Ajuda de custo é a compensação das despesas do funcionário que em virtude de promoção, remoção ou relotação muda de domicílio para exercer as suas atribuições em caráter permanente em outra comarca.
§ 6º O funcionário ficará obrigado a restituir integralmente a ajuda de custo recebida, no prazo de 10 (dez) dias, quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede, no prazo 30 (trinta) dias, ou ainda, pedir exoneração antes de completar 90 (noventa) dias de exercício na nova sede. 33

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