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De acordo com a Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR: Art. 73. O funcionário em serviço que se afastar por ordem d a A

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)

VADE MECUM

De acordo com a Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR:
Art. 73. O funcionário em serviço que se afastar por ordem d a Administração Pública da sede de sua lotação, em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, terá direito ao pagamento das passagens e de diárias destinadas a indenizar as despesas realizadas em razão do deslocamento.
§ 1º A diária é devida por dia de afastamento e terá valor arbitrado conforme regulamento a ser editado pelo Presidente do Tribunal de justiça, observado o seguinte:
I - valores fixos para alimentação e pernoite; e
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Resposta


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Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR
TÍTULO IV - DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
CAPÍTULO II - DAS VANTAGENS
Seção II - Das Indenizações
Subseção II - Das Diárias
Art. 73. O funcionário em serviço que se afastar por ordem d a Administração Pública da sede de sua lotação, em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, terá direito ao pagamento das passagens e de diárias destinadas a indenizar as despesas realizadas em razão do deslocamento.

§ 1º A diária é devida por dia de afastamento e terá valor arbitrado conforme regulamento a ser editado pelo Presidente do Tribunal de justiça, observado o seguinte:
I - valores fixos para alimentação e pernoite; e
II - a base de cálculo dos valores de alimentação e pernoite será estabelecida segundo o cargo, função e nível na carreira do funcionário.

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