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De acordo com a Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR: Art. 75 -A. Conceder-se-á, mensalmente, auxílio -alimentação por

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)

VADE MECUM

De acordo com a Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR:
Art. 75 -A. Conceder-se-á, mensalmente, auxílio -alimentação por dia trabalhado aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná, bem como aos ocupantes de cargo em comissão puro.
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Resposta


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Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR
TÍTULO IV - DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
CAPÍTULO II - DAS VANTAGENS
Seção II - Das Indenizações
Subseção IV - Do Auxílio Alimentação
Art. 75 -A. Conceder-se-á, mensalmente, auxílio -alimentação por dia trabalhado aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná, bem como aos ocupantes de cargo em comissão puro.

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