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De acordo com a Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR: Art. 75 -B. A concessão do auxílio -alimentação será feita em pe

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)

VADE MECUM

De acordo com a Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR:
Art. 75 -B. A concessão do auxílio -alimentação será feita em pecúnia, proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados, conforme apurado em boletim de frequência do servidor.

§ 2º O servidor não perceberá auxílio -alimentação quando estiver cedido a outro órgão ou outra entidade da Administração direta ou indireta, nem em acompanhamento de cônjuge ou companheiro, em serviço militar, em atividade política e para exercício de mandato eletivo, em licença para tratar de interesses particulares, em licença para o desempenho de mandato classista e em missão ou estudo no exterior.
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Resposta


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Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR
TÍTULO IV - DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
CAPÍTULO II - DAS VANTAGENS
Seção II - Das Indenizações
Subseção IV - Do Auxílio Alimentação
Art. 75 -B. A concessão do auxílio -alimentação será feita em pecúnia, proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados, conforme apurado em boletim de frequência do servidor.

§ 2º O servidor não perceberá auxílio -alimentação quando estiver cedido a outro órgão ou outra entidade da Administração direta ou indireta, nem em acompanhamento de cônjuge ou companheiro, em serviço militar, em atividade política e para exercício de mandato eletivo, em licença para tratar de interesses particulares, em licença para o desempenho de mandato classista e em missão ou estudo no exterior.

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