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De acordo com a Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR: Art. 75 -B. A concessão do auxílio -alimentação será feita em pe

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)

VADE MECUM

De acordo com a Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR:
Art. 75 -B. A concessão do auxílio -alimentação será feita em pecúnia, proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados, conforme apurado em boletim de frequência do servidor.

§ 3º Fará jus ao auxílio -alimentação o servidor que se encontrar em férias ou em licença para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família, licença -maternidade, licença -paternidade, licença à adotante e licença especial, bem como para frequentar cursos de capacitação, ou sujeito a horário especial.
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Resposta


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Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR
TÍTULO IV - DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
CAPÍTULO II - DAS VANTAGENS
Seção II - Das Indenizações
Subseção IV - Do Auxílio Alimentação
Art. 75 -B. A concessão do auxílio -alimentação será feita em pecúnia, proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados, conforme apurado em boletim de frequência do servidor.

§ 3º Fará jus ao auxílio -alimentação o servidor que se encontrar em férias, ou em licença para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família, licença -maternidade, licença -paternidade, licença à adotante e licença especial, bem como para frequentar cursos de capacitação, ou sujeito a horário especial.

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