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De acordo com a Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR: Art. 75 -C. O auxílio -alimentação não será: I - incorporado ao
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 75 -C. O auxílio -alimentação não será:
I - incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;
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Resposta
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Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR
TÍTULO IV - DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
CAPÍTULO II - DAS VANTAGENS
Seção II - Das Indenizações
Subseção IV - Do Auxílio Alimentação
Art. 75 -C. O auxílio -alimentação não será:
I - incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;
II - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;
III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação in natura.
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