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De acordo com a Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR: Art. 95. Após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercíc
Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
Art. 95. Após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, o funcionário terá direito a férias, que podem ser cumuladas por até 2 (dois) períodos, por comprovada necessidade de serviço, observada a seguinte proporção:
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Resposta
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Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR
TÍTULO IV - DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
CAPÍTULO III - DAS FÉRIAS
Art. 95. Após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, o funcionário terá direito a férias, que podem ser cumuladas por até 2 (dois) períodos, por comprovada necessidade de serviço, observada a seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço por mais de 5 (cinco) vezes no período aquisitivo;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas no período aquisitivo;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas no período aquisitivo;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas no período aquisitivo
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