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De acordo com a Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR: Art. 95. Após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercíc

Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)

VADE MECUM

De acordo com a Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR:
Art. 95. Após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, o funcionário terá direito a férias, que podem ser cumuladas por até 2 (dois) períodos, por comprovada necessidade de serviço, observada a seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço por mais de 5 (cinco) vezes no período aquisitivo;
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Resposta


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Lei Estadual nº 16.024/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do PR
TÍTULO IV - DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
CAPÍTULO III - DAS FÉRIAS
Art. 95. Após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, o funcionário terá direito a férias, que podem ser cumuladas por até 2 (dois) períodos, por comprovada necessidade de serviço, observada a seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço por mais de 5 (cinco) vezes no período aquisitivo;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas no período aquisitivo;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas no período aquisitivo;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas no período aquisitivo

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